Ementa
TRABALHO MÉDICO
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932, III, CPC E 182,
XIX, RI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO
PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE
DOZE MESES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU
CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO PARA CÁLCULO PELO
CONTADOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL
OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA
FORMAL. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. RECURSO APRESENTADO EM FACE DE
DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS REAFIRMA E
REITERA O JÁ DECIDIDO E ESTABILIZADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede
de impugnação ao cumprimento de sentença, delimitou a base de
cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de
obrigação de fazer, restringindo-a ao equivalente a doze meses de
prestação, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
agravo de instrumento destinado a rediscutir a base de cálculo
dos honorários advocatícios sucumbenciais quando já houve
decisão interlocutória anterior, não impugnada oportunamente,
que fixou os critérios de liquidação da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que estabeleceu os parâmetros de cálculo dos
honorários advocatícios, com envio dos autos à contadoria
judicial, constituiu verdadeiro ato de liquidação da sentença,
sendo passível de impugnação imediata por agravo de
instrumento.
4. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão
que fixou a base de cálculo dos honorários acarretou a ocorrência
de preclusão temporal, nos termos dos arts. 507 e 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. A posterior interposição de agravo de instrumento contra
decisão que apenas reafirmou os critérios anteriormente definidos
configura tentativa de rediscussão de matéria preclusa, atingida
pela coisa julgada formal no curso do processo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a falta de impugnação oportuna aos critérios de
cálculo fixados pelo juízo enseja preclusão, inviabilizando a
reapreciação da matéria em momento posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido, diante da ocorrência de preclusão
temporal quanto à controvérsia relativa à base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento: É inadmissível a rediscussão, por meio de
agravo de instrumento, de critérios de liquidação da condenação
já fixados em decisão interlocutória não impugnada
oportunamente, em razão da preclusão temporal e da formação
da coisa julgada formal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 2º; 507; 1.015,
parágrafo único; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.286.417
/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0144493-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.04.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0144493-78.2025.8.16.0000 Recurso: 0144493-78.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Carmen Maria Luiz Petrauskas Agravado(s): UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932, III, CPC E 182, XIX, RI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE DOZE MESES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO PARA CÁLCULO PELO CONTADOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA FORMAL. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO APRESENTADO EM FACE DE DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS REAFIRMA E REITERA O JÁ DECIDIDO E ESTABILIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, delimitou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de obrigação de fazer, restringindo-a ao equivalente a doze meses de prestação, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento destinado a rediscutir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando já houve decisão interlocutória anterior, não impugnada oportunamente, que fixou os critérios de liquidação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que estabeleceu os parâmetros de cálculo dos honorários advocatícios, com envio dos autos à contadoria judicial, constituiu verdadeiro ato de liquidação da sentença, sendo passível de impugnação imediata por agravo de instrumento. 4. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que fixou a base de cálculo dos honorários acarretou a ocorrência de preclusão temporal, nos termos dos arts. 507 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A posterior interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas reafirmou os critérios anteriormente definidos configura tentativa de rediscussão de matéria preclusa, atingida pela coisa julgada formal no curso do processo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impugnação oportuna aos critérios de cálculo fixados pelo juízo enseja preclusão, inviabilizando a reapreciação da matéria em momento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, diante da ocorrência de preclusão temporal quanto à controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: É inadmissível a rediscussão, por meio de agravo de instrumento, de critérios de liquidação da condenação já fixados em decisão interlocutória não impugnada oportunamente, em razão da preclusão temporal e da formação da coisa julgada formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 2º; 507; 1.015, parágrafo único; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.286.417 /PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN MARIA LUIZ PETRAUSKAS e GEVERSON CICHOSKI contra decisão de mov. 197.1/origem, integralizada pela sentença de embargos de declaração de mov. 209.1/origem, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela devedora nos autos de cumprimento de sentença 0026052-14.2020.8.16.0001, movidos em face da UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO, para fins de limitar em doze meses a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da credora. Nas razões recursais a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão recorrida inova o título executivo judicial, alterando o percentual de honorários estabelecido na sentença, que fixou 10% sobre o valor total da condenação, sem qualquer limitação; b) a decisão violou o princípio da coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado não impôs limites ao proveito econômico, devendo os honorários ser calculados sobre o valor total da condenação; c) houve cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a fixação em 12 parcelas não foi discutida previamente, configurando inovação indevida na fase de cumprimento de sentença; d) a decisão desrespeitou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a base de cálculo dos honorários deve incluir o valor da obrigação de fazer, sem limitação; e) a omissão do juízo em aplicar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pela ausência de pagamento voluntário da obrigação, deve ser sanada, uma vez que a agravada realizou o depósito após o prazo estipulado. Diante do exposto, requereram ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que: a) conceda efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; b) reforme a decisão recorrida para que os honorários advocatícios sejam calculados estritamente sobre o proveito econômico obtido, afastando a limitação a 12 parcelas; c) condene a agravada ao pagamento da multa e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Preparo recolhido (movs. 1.2/1.3-TJ). Contrarrazões apresentadas (mov. 9.1/TJ). Sobreveio decisão de indeferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1/TJ). Intimação da parte agravante para manifestação quanto a preliminar de mérito, apresentada pela parte agravada (mov. 19.1/TJ). Manifestação apresentada (mov. 22.1/TJ). É o relatório. II. DECIDO Juízo de admissibilidade Em sede de preliminar de contrarrazões, a agravada defende que o recurso não merece conhecimento por manifesta preclusão temporal e consumativa quanto à matéria relativa aos parâmetros de cálculo e atualização da conta. Pois bem. Retomada a leitura dos autos em primeiro grau constata-se tratar-se de cumprimento de sentença, a pedido de Carmen Maria Luiz Petrauskas em face de Unimed Regional de Campo Mourão - Cooperativo de Trabalho Médico, acusado valor devido de danos materiais emergentes de R$ 4.950,13 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais e treze centavos), reembolso das custas processuais de R$ 2.848,49 (dois mil e oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 135.170,57 (cento e trinta e cinco mil e cento e setenta reais e cinquenta e sete centavos), que alcançam a importância total de R$ 142.969,19 (cento e quarenta e dois mil e novecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), conforme cálculos apresentados (mov. 85.1/origem). Admitido o processamento do cumprimento de sentença (mov. 89.1/origem), a parte executada foi intimada (mov. 92. e 96/origem), deixando transcorrer o prazo sem pagamento voluntário (mov. 100/origem), momento em que os exequentes pleitearam a incidência de acréscimo da multa de 10% e dos honorários de execução em 10%, atualizando o valor executado para R$ 174.281,47 (mov. 102.1/origem). Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença questionando, dentre outros pontos, o valor atribuído ao proveito econômico da autora, defendendo que sendo incontroverso que o tratamento tem duração superior a um ano, a condenação (proveito econômico) é mensurada necessariamente no equivalente a 12 meses, de modo que os honorários devem ser calculados pelo valor das parcelas vincendas, ou seja, sobre a prestação anual (mov. 104.1/origem). Recebida a impugnação (mov. 108.1/origem), e apresentada a réplica (mov. 127.1/origem), o feito foi remetido à Contadoria (mov. 144.1/origem), a qual questionou o juízo com relação à base de cálculo dos honorários, referente à obrigação de fazer (mov. 163.1/ origem). Aberto prazo para manifestação das partes (mov. 166.1/origem), manifestou-se a executada (mov. 169.1/origem) e a exequente (mov. 170.1/origem). A decisão de mov. 172.1/origem pontuou tratar-se a “controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Em suma, discute-se se a base de cálculo da condenação deve corresponder ao proveito econômico equivalente à soma dos valores do medicamento durante o período de uso ou limitado ao período de 12 meses, nos termos do art. 292, §2°, do CPC (prestação anual do medicamento).”, e ao final concluiu “Por isso, interpretando as decisões judiciais supracitadas e considerando que os honorários não devem ser irrisórios ou excessivo, que possam causar enriquecimento ilícito, os cálculos a serem efetuados pelo contador devem corresponder à soma dos valores dos medicamentos dos meses de novembro de 2020 a novembro de 2021, acrescidos dos danos materiais reconhecidos na sentença de mov. 52.” As partes foram regularmente intimadas da decisão de mov. 172.1/origem: A parte exequente cumpriu a intimação, com juntada de petição de embargos de declaração (mov. 181.1/origem): Após contrarrazões (mov. 188.1/origem), o juízo a quoconheceu e negou provimento aos e mbargos de declaração, mantendo hígida a sua decisão com relação à base de cálculo para que o Contador procedesse aos cálculos dos honorários (mov. 190.1/origem). Desta decisão, ambas a partes foram regularmente intimadas (mov. 191/origem), tendo decorrido o prazo recursal com a apresentação de simples petição de ciência pela executada e sem manifestação da exequente (mov. 193 e 194/origem): Conclusos os autos, sobreveio decisão de acolhimento em parte da impugnação ao c umprimento de sentença, reafirmando a decisão anterior que orientou o Contador a refazer os cálculos, no que diz respeito à delimitação do proveito econômico e à base de cálculo dos honorários advocatícios (mov. 197.1/origem): 2.1. Do alegado excesso de execução Assiste razão parcial à impugnante. De fato, os cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente não observaram de forma adequada os parâmetros fixados na sentença, sobretudo quanto à delimitação do proveito econômico e à base de cálculo dos honorários advocatícios. Entretanto, tais equívocos foram corrigidos pela contadoria judicial (mov. 177.1), cujos cálculos refletem com precisão os limites da condenação e os documentos constantes dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, nas ações de obrigação de fazer, o proveito econômico deve ser mensurado pelo valor da cobertura indevidamente negada, servindo esse montante como base para os honorários advocatícios (AgInt no REsp 2.023.621/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2023). Contudo, tal apuração deve observar os elementos objetivos do processo, sem extrapolação do título executivo. Após embargos de declaração da executada (mov. 200.1/origem) e dos exequentes (mov. 201.1/origem), sendo o primeiro acolhido e o segundo rejeitado (mov. 209.1/origem), é que houve interposição deste agravo de instrumento, pela parte credora. Portanto, o objeto do recurso é a decisão de mov. 197.1/origem integrada pelos aclaratórios de mov. 209.1 /origem. No entanto, a decisão que delimitou a forma de cálculo dos valores executados e estabeleceu os parâmetros de liquidação da condenação foi a de mov. 172.1/origem e não a de mov. 197.1/origem. Nesta segunda, apenas reafirmou-se a higidez da decisão anterior (não recorrida e não retratada), tomando-a estável, válida e vigente. A decisão que determina o envio dos autos à contadoria judicial, ao estabelecer critérios específicos de cálculo, ou seja, parâmetros de liquidação do valor a ser executado, após concordância (expressa ou tácita) das partes, gera a preclusão temporal ou consumativa (a depender do caso). Preclusão temporal é a perda do direito de praticar um ato processual devido ao não cumprimento do prazo legal ou judicial, conforme o art. 223 do CPC. Ocorre automaticamente (de pleno direito) quando o prazo para recursos expira sem manifestação, resultando na extinção da faculdade processual. Já a preclusão consumativa é a perda da faculdade processual de realizar um ato, pois ele já foi praticado, independentemente de ter sido bem ou mal-sucedido. Consuma-se o direito de agir ao exercê-lo, impedindo sua repetição, complementação ou correção, garantindo-se assim a celeridade e estabilidade do processo. Na hipótese, houve preclusão temporal, por conta da insurgência recursal de forma intempestiva. Da decisão de mov. 172.1/origem houve apenas oposição de embargos de declaração, sem manejo de agravo de instrumento. A ausência de recurso contra decisão interlocutória cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC) gera preclusão temporal (art. 507, CPC), consolidando a coisa julgada formal dentro do processo. Isso impede a rediscussão da matéria, tornando-a estável. Portanto, um posterior recurso de agravo de instrumento contra decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, que apenas replicou os mesmos argumentos já analisados anteriormente, é considerado inadmissível, por se tratar de rediscussão de matéria preclusa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO DEVEDOR. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC, quando as alegações são examinadas pelo acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário aos interesses das partes. 3. A ausência de impugnação oportuna pelo devedor quanto aos critérios de elaboração do cálculo elaborados pelo contador judicial importa em preclusão temporal, não sendo possível a discussão de tais critérios posteriormente, pois não se confundem com mero erro material na elaboração da conta. 4. O reconhecimento da preclusão tornou prejudicadas as alegações de não incidência de juros de mora e correção monetária após o depósito judicial, de enriquecimento ilícito e de risco ao equilíbrio atuarial, pelo que não se reconhece o requisito do prequestionamento em tais pontos. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.286.417/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) – grifei. Ante todo o exposto, acolhe-se a preliminar apresentada em sede de contrarrazões, não conhecendo do presente agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso, frente à ocorrência de preclusão temporal da questão pertinente à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, se deve corresponder ao proveito econômico equivalente à soma dos valores do medicamento durante o período de uso ou limitado ao período de 12 meses. Honorários recursais Conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Diante do não conhecimento do recurso, aplicável o Tema, sendo cabível a fixação de honorários recursais, os quais majoram-se de 10% para 15% sobre o valor reconhecido como excesso de execução. III. Pelo exposto, monocraticamente, com fulcro nos arts. 932, inciso III, do CPC e 182, inciso XIX, do Regimento Interno, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte ex equente, frente a ocorrência de preclusão temporal sobre a controvérsia, nos termos da fundamentação. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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